Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4175/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
CRISTIANE BARROS DA CRUZ TOMAZ - CPF: 74960377372
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGUIARNÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 247/2022-RELT2

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – ex-Gestorae do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – ex-Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. As contas foram enviadas a este Tribunal, tempestivamente, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), conforme dispõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, que, cumprindo suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 165/2022 – evento 5, informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

7.4. Pelo Despacho nº 790/2021-RELT2 – evento 8, os autos foram remetidos à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.5. Validamente citados, vieram aos autos e acostaram suas Alegações de Defesa por meio do Expediente nº 7122/2022 (evento 13). A equipe técnica, por sua vez, apresentou a Análise de Defesa nº 351/2022 (evento 15).  

7.6. O Ministério Público de Contas apresentou Parecer nº 1541/2022 (evento 16) pela irregularidade das contas em apreciação:

Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 351/2022 e demais documentos carreados, no desempenho de sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa julgar IRREGULARES as contas de ordenador de despesas da Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis - TO, relativo ao exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz, gestora à época, e do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, contador à época, com fundamento no art. 85, inciso III, “b”, e 88 ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO c/c o art. 77, II e 78, II do RITCE/TO.

 7.7. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2022 às 12:25:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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